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Denice Campos, advogada de família e previdenciária em Pelotas RS

Advogada Denice Campos

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Chave de casa sobre formulários em branco, calculadora e caneta-tinteiro numa mesa de madeira, representando o ITCMD no inventário

ITCMD no inventário: alíquota, prazo, isenção e quem paga

Em resumo:

  • O ITCMD é um imposto dos estados e do Distrito Federal. Na herança, o fato gerador ocorre na data do óbito e não depende da abertura do inventário (Lei Complementar 227/2026).
  • Quem paga é o herdeiro ou sucessor que recebe os bens, e não o espólio.
  • Cada estado fixa a própria alíquota, com teto de 8% definido pelo Senado, e a Constituição manda que ela seja progressiva pelo valor do quinhão. No Rio Grande do Sul, as faixas vão de 0% a 6%.
  • O prazo para pagar o ITCMD também é estadual: a LC 227/2026 não fixa prazo, e cada lei ou regulamento estadual define o seu.
  • As isenções vêm da lei de cada estado. Já a renúncia à herança, nas condições da lei, e os planos VGBL e PGBL ficam fora da incidência pela regra nacional.

Atualizado em 19 de outubro de 2026

Quando alguém morre e deixa bens, a transferência desse patrimônio aos herdeiros é tributada pelo ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. É um imposto estadual.

Este artigo explica as regras que valem para o país inteiro, previstas na Constituição Federal, na Emenda Constitucional 132/2023 e na Lei Complementar 227/2026, e usa como exemplo a lei do Rio Grande do Sul, com a lei de São Paulo como contraste.

O que é o ITCMD e quando ele nasce na herança

A Constituição Federal, no art. 155, inciso I, dá aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos. Não existe uma alíquota nacional: cada estado tem a sua lei. No Rio Grande do Sul, o mesmo imposto tem outro nome, ITCD.

Desde 14 de janeiro de 2026, as normas gerais do imposto estão na Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, que já produz efeitos para o ITCMD. Três regras dela respondem à pergunta de quando o imposto nasce:

  • Data do fato gerador: na herança, considera-se ocorrido na data do óbito do titular dos bens (art. 151, I, a).
  • Independência do inventário: nas palavras do art. 148, § 3º, “A ocorrência do fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.”
  • Um fato gerador por herdeiro: há tantos fatos geradores quantos forem os sucessores, respeitada a fração ideal de cada um, ainda que o bem seja indivisível (art. 148, § 2º).

Quem paga o ITCMD: o herdeiro, não o espólio

A LC 227/2026 é direta: na transmissão causa mortis, o contribuinte é o sucessor (art. 157, I). E a própria lei define sucessor de forma ampla: o herdeiro, o legatário, o beneficiário, o fiduciário, o fideicomissário ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que seja destinatária dos bens e direitos (art. 147, V).

As leis estaduais seguem a mesma linha. No Rio Grande do Sul, o contribuinte é o beneficiário ou recebedor do bem ou direito transmitido (Lei 8.821/1989, art. 8º, II). Em São Paulo, é o herdeiro ou o legatário (Lei 10.705/2000, art. 7º, I).

O espólio aparece em outro papel. Na lei gaúcha, ele responde pelo que o próprio falecido devia até a data da abertura da sucessão (art. 9º, I, b), e não pelo imposto da herança. O inventariante só responde solidariamente nos casos em que não for possível exigir o pagamento do contribuinte (art. 11, IV), regra que alcança também tabeliães e escrivães nos atos em que intervierem (art. 11, V).

Para qual estado se paga o imposto

A primeira pergunta é qual estado tem o direito de cobrar o imposto. A resposta muda conforme o tipo de bem.

Imóveis e bens móveis

  • Imóveis: o imposto cabe ao estado onde o imóvel está, ou ao Distrito Federal (CF, art. 155, § 1º, I). A LC 227/2026 repete a regra para imóveis situados no Brasil, mesmo que o falecido morasse no exterior (art. 158, I).
  • Bens móveis, títulos e créditos: o imposto cabe ao estado onde era domiciliado o falecido (CF, art. 155, § 1º, II, na redação da EC 132/2023). Pela LC 227, isso vale independentemente de onde os bens estejam; se o falecido era domiciliado no exterior, o imposto cabe ao estado de domicílio do sucessor (art. 159, I, a e b).

Um cuidado com datas: a regra da EC 132/2023 para bens móveis se aplica, segundo o art. 17 da própria emenda, às sucessões abertas a partir da publicação da EC 132, de 20 de dezembro de 2023.

Bens no exterior

Para os casos com ligação com o exterior, a Constituição exige lei complementar (art. 155, § 1º, III). No Tema 825 (RE 851.108), o STF fixou que os estados e o Distrito Federal não podiam instituir o ITCMD nessas hipóteses sem essa lei complementar. A LC 227/2026 trouxe as regras exigidas, nos arts. 158 e 159, e cada estado as aplica pela sua lei.

Alíquota do ITCMD por estado: o que vale no país inteiro

A alíquota do ITCMD é definida pela lei de cada estado, mas dentro de três regras nacionais:

  1. Teto de 8%. A Constituição deixa ao Senado a fixação das alíquotas máximas (art. 155, § 1º, IV). A Resolução do Senado nº 9/1992 diz, no art. 1º: “A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.”
  2. Progressividade obrigatória. Desde a EC 132/2023, a Constituição determina que o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” (art. 155, § 1º, VI). A LC 227 repete a exigência e manda observar o teto do Senado (art. 156, I e II).
  3. Alíquota da data do óbito. Na herança, vale a alíquota vigente no momento da abertura da sucessão (LC 227, art. 156, § 1º, I). É a mesma regra da Súmula 112 do STF: “O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”

Rio Grande do Sul: de 0% a 6% conforme o quinhão

Na Lei 8.821/1989, a alíquota da herança é definida pela soma dos valores de todos os bens e direitos compreendidos em cada quinhão, e não pela herança inteira (art. 18, na redação da Lei 14.741/2015, com efeitos desde 1º de janeiro de 2016). Os valores são medidos em UPF-RS, pelo valor vigente na data da avaliação (art. 18, § 2º, III).

Faixa Valor do quinhão em UPF-RS Alíquota
I até 2.000 0%
II acima de 2.000 até 10.000 3%
III acima de 10.000 até 30.000 4%
IV acima de 30.000 até 50.000 5%
V acima de 50.000 6%

A primeira faixa é alíquota zero, e não isenção: o texto vigente do art. 18 a trata como faixa de 0%.

Há uma diferença entre dois textos. A lei gaúcha diz, no art. 18, § 1º: “O imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor do quinhão, conforme tabela deste artigo.” Já a LC 227/2026, como regra geral nacional, manda enquadrar o valor na faixa inicial e, no que exceder, na faixa seguinte, e assim sucessivamente (art. 156, § 2º). O texto atualizado da lei gaúcha, conferido em outubro de 2026, vai até a Lei 16.244/2024 e mantém a redação do § 1º. Por isso este artigo não traz conta de exemplo.

São Paulo: o que diz a Lei 10.705/2000

No texto da Lei 10.705/2000 compilado pela Assembleia Legislativa de São Paulo, cuja última atualização indicada é a Lei 16.050/2015, o art. 16 prevê alíquota única: “O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.” A regra constitucional, desde a EC 132/2023, é a progressividade (CF, art. 155, § 1º, VI; LC 227, art. 156, I).

Sobre qual valor o imposto é calculado

A LC 227/2026 fixa a regra geral no art. 152: “A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.” Dois parágrafos completam a regra:

  • as dívidas do falecido são deduzidas da base de cálculo, desde que a origem, a autenticidade e a existência antes da morte sejam comprovadas, conforme a legislação do estado (§ 1º);
  • nas aplicações financeiras, conta o valor de mercado da aplicação na data do fato gerador (§ 2º).

O valor declarado pela família não encerra a questão. A homologação do cálculo compete privativamente à administração tributária do estado (LC 227, art. 160). E, no arrolamento, o Código de Processo Civil manda o imposto para lançamento administrativo, sem que as autoridades fazendárias fiquem presas aos valores atribuídos pelos herdeiros (art. 662, § 2º).

No Rio Grande do Sul, a base é o valor venal dos bens, apurado por avaliação da Fazenda Pública Estadual ou por avaliação judicial (Lei 8.821, art. 12). Quem discordar da avaliação pode pedir avaliação contraditória em 20 dias, contados da ciência (art. 14).

Prazo para pagar o ITCMD

A LC 227/2026 não fixa prazo de pagamento. O prazo para pagar o ITCMD é definido pela lei ou pelo regulamento de cada estado, e não existe um prazo único para o país.

Ele também não se confunde com o prazo para abrir o inventário, que é regra do Código de Processo Civil (art. 611). Um é prazo do imposto; o outro, do processo.

No inventário que corre na Justiça pelo rito comum (fora do arrolamento), o CPC liga o imposto ao andamento do processo: o cálculo do tributo vem depois das últimas declarações (art. 637), e a partilha é julgada por sentença depois de pago o imposto e juntada a certidão ou informação negativa de dívida com a Fazenda Pública (art. 654).

No Rio Grande do Sul

A Lei 8.821/1989 remete o prazo ao regulamento (art. 21). O Regulamento do ITCD, Decreto 33.156/1989, no art. 30, manda pagar o imposto integralmente:

  • no inventário judicial: em 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo ou, na falta dela, do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, e em qualquer hipótese antes da expedição dos formais (art. 30, I, a);
  • no inventário e partilha por escritura pública: antes da lavratura (art. 30, I, b);
  • no arrolamento: antes da lavratura, se a partilha for por escritura pública; ou em 30 dias contados da lavratura do termo nos autos, ou na data do trânsito em julgado da homologação, se ela ocorrer antes desse prazo (art. 30, II).

Pago fora do prazo, o imposto tem a base atualizada desde o vencimento, com os acréscimos legais previstos na Lei estadual 6.537/1973 (Lei 8.821, art. 13, I).

Em São Paulo

No texto da Lei 10.705/2000, o imposto da herança é pago em até 30 dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento (art. 17). O prazo não pode passar de 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de juros e penalidades, ressalvada a dilação desse prazo pela autoridade judicial, por motivo justo (art. 17, § 1º).

Pagamento antes da escritura no cartório: a situação em outubro de 2026

Este trecho registra a situação oficial até 12 de outubro de 2026.

O inventário pode ser feito por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo (CPC, art. 610, § 1º). A condição para lavrar essa escritura mudou com a Resolução CNJ 695, de 26 de agosto de 2026, que deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ 35/2007:

  • Regra nacional do CNJ: “A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).” O tabelião registra na escritura a declaração das partes, orientadas pelos advogados, sobre a apuração e o recolhimento do imposto conforme a lei estadual (§ 1º) e, se o imposto não tiver sido recolhido antes, informa a escritura ao fisco em 5 dias, ou conforme a legislação tributária (§ 2º).
  • Posição da Receita Estadual do RS (nota de 24 de agosto de 2026, anterior à Resolução 695): para a Receita, a deliberação do Plenário do CNJ de 18 de agosto, que deu origem à Resolução 695, não altera a legislação tributária estadual, e continua valendo o art. 38 do RITCD, que exige prova do pagamento do imposto, ou do reconhecimento da desoneração, para a prática dos atos sujeitos ao ITCD.
  • Liminar no RS (nota da Receita de 29 de setembro de 2026): em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Serviços Notariais do Estado do Rio Grande do Sul (SINDINOTARS), uma decisão liminar suspendeu a exigência de comprovar o pagamento prévio do ITCD como condição para lavrar escrituras de inventário e partilha, apenas para os tabeliães abrangidos pela decisão.

Na mesma nota de 29 de setembro, a Receita Estadual afirmou: “A decisão judicial não afasta a incidência do ITCD nem dispensa o cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação estadual.” A nota diz ainda que o prazo de vencimento do ITCD não mudou e que a falta de recolhimento até a data da lavratura sujeita o contribuinte aos acréscimos legais, inclusive juros e multa.

O que não mudou, em nenhuma dessas normas, é o imposto em si: o ITCMD continua devido também no inventário feito em cartório (LC 227, art. 148, § 3º). O que a Resolução CNJ 695 alterou foi a condição para lavrar a escritura.

As demais etapas do procedimento, além do imposto, são tratadas na página sobre o atendimento em inventário. Se a sua dúvida é como essas regras se aplicam a uma escritura no Rio Grande do Sul, você pode conversar com a advogada Denice Campos pelo WhatsApp.

Isenção de ITCMD e casos em que o imposto não incide

A LC 227/2026 lista casos em que o imposto não incide (art. 150), e eles valem para o país inteiro. A isenção de ITCMD, por sua vez, está nas leis estaduais, como o art. 7º da lei gaúcha e o art. 6º da lei paulista, e por isso muda de um estado para outro.

Não incidência prevista na LC 227/2026

  • Renúncia à herança: o imposto não incide sobre a renúncia feita nas condições do art. 150, I, detalhadas nas perguntas frequentes abaixo. A lei gaúcha tem regra equivalente (Lei 8.821, art. 6º, II).
  • Previdência privada e seguro: o imposto não incide sobre benefício de previdência privada complementar, de seguro, de pecúlio ou de negócios semelhantes (art. 150, III). O caso dos planos VGBL e PGBL, decidido pelo STF no Tema 1214, está nas perguntas frequentes abaixo.
  • Entidades sem fins lucrativos: a Constituição afasta o imposto nas transmissões para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, nas condições da lei complementar (art. 155, § 1º, VII). A regra é das entidades, e não de herdeiros pessoas físicas.

Isenções da lei gaúcha

Na herança, a Lei 8.821/1989 isenta, entre outras hipóteses do art. 7º:

  • imóvel urbano de valor até 4.379 UPF-RS, quando quem recebe é ascendente, descendente ou cônjuge do falecido, ou equiparado, não é dono de outro imóvel e não recebe mais de um imóvel na transmissão (inciso I);
  • imóvel rural, quando quem recebe é ascendente, descendente ou cônjuge, ou equiparado, e a soma da área transferida com as que já possui não passa de 25 hectares e de 20.000 UPF-RS (inciso IV). Desde 1º de janeiro de 2025, essa isenção compreende só o transmitente enquadrado como agricultor familiar, nos termos da Lei Federal 11.326/2006, e com inscrição estadual na Secretaria da Fazenda como microprodutor (§ 12);
  • roupas, utensílios agrícolas de uso manual, móveis e aparelhos de uso doméstico (inciso VIII);
  • transmissões em que o imposto devido no documento de arrecadação fique abaixo do equivalente a 4 UPF-RS (inciso X).

As isenções dos incisos I e IV beneficiam uma só transmissão entre o mesmo transmitente e o mesmo beneficiário (art. 7º, § 3º). E, se imóveis urbanos e rurais forem transmitidos ao mesmo tempo, não há isenção, exceto quanto aos rurais, que seguem as condições do inciso IV e do regulamento (art. 7º, § 4º).

Isenções da lei paulista

No texto compilado da Lei 10.705/2000, a herança é isenta quando se trata de imóvel de residência, urbano ou rural, de valor até 5.000 UFESPs, em que os familiares beneficiados morem e não tenham outro imóvel; ou de imóvel de valor até 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido (art. 6º, I, a e b).

Perguntas frequentes

Qual é a alíquota máxima do ITCMD?

É de 8%, pela Resolução do Senado nº 9/1992, em vigor desde 1º de janeiro de 1992. A Constituição deixa ao Senado a fixação desse teto, e cada estado define a sua alíquota dentro dele. Pela Constituição e pela LC 227/2026, a alíquota tem de ser progressiva pelo valor do quinhão. A proposta de novo teto, o PRS 57/2019, aguardava a designação de relator em outubro de 2026, e o teto vigente continuava sendo 8%.

O falecido tinha imóveis em dois estados. Onde se paga o ITCMD?

O imposto sobre cada imóvel cabe ao estado onde ele está situado, pela regra da Constituição (art. 155, § 1º, I) e da LC 227/2026 (art. 158, I). Assim, cada estado cobra sobre o imóvel do seu território, pela sua própria lei. Já os bens móveis, como títulos e créditos, são tributados pelo estado em que o falecido tinha domicílio, nas sucessões abertas a partir da EC 132/2023.

O ITCMD só é devido depois que o inventário começa?

Não. Pela LC 227/2026, o fato gerador da transmissão por herança ocorre na data do óbito do titular dos bens (art. 151, I, a) e independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial (art. 148, § 3º). O inventário é o caminho em que o imposto é apurado e pago, mas a obrigação nasce com o falecimento.

Quem renuncia à herança paga ITCMD?

Não, desde que a renúncia seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e que o herdeiro não tenha praticado nenhum ato que demonstre aceitação da herança. É o que diz a LC 227/2026 (art. 150, I), e a lei do Rio Grande do Sul tem regra no mesmo sentido (Lei 8.821/1989, art. 6º, II).

Plano VGBL ou PGBL deixado pelo falecido paga ITCMD?

Não. No Tema 1214, o STF declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários dos valores e direitos de planos VGBL e PGBL na morte do titular. A LC 227/2026 vai na mesma linha: o imposto não incide sobre benefício de previdência privada complementar, aberta ou fechada, ainda que o beneficiário seja um terceiro (art. 150, III).


Resumo do artigo
O ITCMD é calculado sobre o valor de mercado dos bens transmitidos, com a dedução das dívidas comprovadas do falecido, e o cálculo passa pela homologação do fisco estadual. Como alíquota, prazo e isenção dependem do estado e da data do óbito, vale conferir as regras do seu caso com orientação jurídica antes de recolher o imposto.

A advogada Denice Campos atende em Pelotas/RS e online para todo o Brasil. Para falar sobre o ITCMD no inventário da sua família, você pode enviar uma mensagem pelo WhatsApp ou usar a página de contato.


Sobre a autora

Denice Campos é advogada (OAB/RS 92.341) com 13 anos de atuação em
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Direito Previdenciário,
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