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Denice Campos, advogada de família e previdenciária em Pelotas RS

Advogada Denice Campos

Advogada de Família e Previdenciário com 13 anos de atuação. Compartilho conteúdos jurídicos claros e objetivos para ajudar você a entender seus direitos e tomar decisões seguras em momentos importantes.

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Mochila infantil e tênis de criança ao lado de papéis e de uma calculadora, representando o cálculo da pensão alimentícia

Valor da pensão alimentícia: como é definido segundo a lei

Em resumo:

  • A lei não fixa percentual nem tabela por faixa de salário para a pensão alimentícia. O valor é fixado na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).
  • Os 30% do salário não estão na lei. O único percentual legal ligado à pensão é o teto de 50% dos ganhos líquidos do CPC, que vale só para o desconto em folha do atrasado parcelado somado à parcela do mês.
  • Pai e mãe têm o dever de sustento dos filhos menores (art. 22 do ECA). Os avós entram de forma complementar e subsidiária (Súmula 596 do STJ).
  • Quando a pensão é fixada sobre o salário, ela incide sobre o 13º e o terço de férias (Tema 192 do STJ). Sobre a PLR não há tese repetitiva: em decisão da Segunda Seção noticiada pelo STJ em 11/12/2020, ela não entra de forma obrigatória e automática, e o juiz analisa se há circunstância específica que justifique incluí-la.
  • O valor pode ser alterado se mudar a situação financeira de quem paga ou de quem recebe (art. 1.699 do Código Civil).

Atualizado em 19 de outubro de 2026

O valor da pensão alimentícia não sai de uma tabela. A lei brasileira dá o critério, e o número é proporcional ao que quem recebe precisa e ao que quem paga pode fornecer.

A seguir, a regra da lei, a resposta para quem ganha R$ 2000, a conta dos 30%, o caminho do juiz até o valor, as verbas que entram e quando o valor muda. Cada ponto traz o artigo de lei, a súmula, a tese ou a decisão do STJ em que se apoia.

Qual a regra para pensão alimentícia?

A regra está no Código Civil. O art. 1.694 diz quem pode pedir: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

O § 1º do mesmo artigo é a regra do valor: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” A lei fala em proporção, não em percentual.

O art. 1.695 completa a regra: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Quem ganha R$ 2000 paga quanto de pensão?

A resposta direta: a lei não define um valor nem um percentual de pensão para quem ganha R$ 2000, nem para nenhuma outra faixa de salário. O Código Civil, o Código de Processo Civil, a Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968), o ECA e a Lei 11.804/2008 não trazem tabela de pensão por renda.

O que a lei diz é como o valor deve ser encontrado. Para quem ganha R$ 2000, como para quem ganha qualquer outra quantia, entram na conta:

  1. A proporção entre as necessidades de quem recebe e os recursos de quem paga (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).
  2. O sustento de quem paga: a pensão não pode desfalcar o necessário à manutenção de quem paga (art. 1.695 do Código Civil).
  3. A contribuição dos dois pais: o dever de sustento dos filhos menores é da mãe e do pai (art. 22 do ECA e art. 229 da Constituição).
  4. A renda real de quem paga: na ação de alimentos, o juiz pede ao empregador informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor (art. 5º, § 7º, da Lei 5.478/1968).
  5. O 13º e o terço de férias: se a pensão for fixada sobre o salário, ela também incide sobre essas verbas (Tema 192 do STJ).
  6. A possibilidade de mudança: se a situação financeira de uma das partes mudar, o valor pode ser alterado (art. 1.699 do Código Civil).

Por isso, uma resposta que dê um número em reais para quem ganha R$ 2000 não tem base na lei. O mesmo salário não leva automaticamente ao mesmo valor, porque a lei manda olhar também as necessidades de quem recebe.

A conta dos 30% do salário está na lei?

Não. A pensão como 30% do salário, como um terço do salário ou como uma faixa entre 20% e 30% não aparece no Código Civil, no CPC, na Lei de Alimentos, no ECA nem na Lei 11.804/2008. Nenhum desses textos fixa percentual para a pensão.

O único percentual que a lei liga à pensão está no art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil, e ele trata de outra situação: “Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”

Ou seja, os 50% são um teto para o desconto em folha quando a dívida atrasada é parcelada e somada à parcela do mês. Não são teto nem percentual da pensão em si.

A tabela abaixo reúne as afirmações sobre o valor que não batem com a norma:

Afirmação O que a norma diz
A pensão é 30% do salário Nenhum percentual. O valor segue a proporção entre necessidades e recursos (Código Civil, art. 1.694, § 1º)
O desconto em folha é limitado a 30% O teto legal é de 50% dos ganhos líquidos e vale só para atrasado parcelado somado à parcela do mês (CPC, art. 529, § 3º)
A pensão acaba sozinha aos 18 anos O cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, com contraditório (Súmula 358 do STJ)
13º e férias ficam de fora A pensão incide sobre o 13º e o terço de férias (Tema 192 do STJ), salvo exclusão expressa, segundo a anotação do STJ
A PLR entra no cálculo de forma automática Não entra de forma obrigatória e automática; o juiz analisa se há circunstância específica que justifique incluí-la (Segunda Seção do STJ, notícia de 11/12/2020)
A lei manda corrigir por um índice específico A lei manda atualizar por índice oficial regularmente estabelecido, sem nomear qual (Código Civil, art. 1.710)

Como o juiz chega ao valor da pensão

A Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968) organiza o pedido. Quem pede expõe as suas necessidades e indica, entre outros dados, quanto o devedor ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe (art. 2º). Ao despachar o pedido, o juiz fixa desde logo alimentos provisórios, salvo se quem pede declarar expressamente que não precisa deles (art. 4º).

Para conhecer a renda de quem paga, a lei dá ao juiz dois instrumentos:

  • ao marcar a audiência, o juiz oficia ao empregador (ou, no serviço público, ao responsável pela repartição) pedindo informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor (art. 5º, § 7º);
  • as repartições públicas, civis ou militares, inclusive as do Imposto de Renda, devem dar as informações necessárias à instrução desses processos (art. 20).

Os alimentos fixados retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da mesma lei).

O método em duas etapas descrito pelo STJ

Em decisão da Segunda Seção noticiada pelo STJ em 11/12/2020, a relatora descreveu o raciocínio em duas etapas. Na primeira, “nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, o juiz deve estabelecer inicialmente as necessidades vitais do credor da pensão (alimentação, saúde, educação etc.), fixando o valor ideal que lhe assegure sobrevivência digna.”

Na segunda etapa, o juiz verifica se esse valor ideal se ajusta às condições econômicas de quem paga. Na mesma notícia do STJ, as duas pontas aparecem como binômio necessidade-possibilidade. A palavra binômio é do STJ; o Código Civil fala em proporção.

Se você quer entender como esses critérios se aplicam à sua situação, a advogada Denice Campos atende pelo WhatsApp.

Pai e mãe dividem o sustento dos filhos

A Constituição Federal, no art. 229, atribui aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.

O art. 22 do ECA vai na mesma linha e atribui aos pais o dever de sustento dos filhos menores. O parágrafo único completa: “A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.”

O Código Civil tem regras no mesmo sentido para quem é ou foi casado:

  • cônjuges concorrem, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime de bens (art. 1.568);
  • cônjuges separados judicialmente contribuem para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos (art. 1.703);
  • no divórcio, vale o art. 1.579: “O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.”

Para pais que não são nem foram casados, o dever vem do ECA e da Constituição, que falam dos pais sem condição de estado civil.

Os avós podem ser chamados a pagar?

Podem, mas não no lugar dos pais desde o início. A Súmula 596 do STJ diz: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

E quando há mais de uma pessoa obrigada, o art. 1.698 do Código Civil manda que todas concorram na proporção dos respectivos recursos.

13º salário, férias e PLR entram no valor?

O 13º e o terço de férias entram. No Tema Repetitivo 192 (REsp 1.106.654/RJ, julgado em 25/11/2009), a Segunda Seção do STJ firmou a tese: “A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.”

A anotação oficial do STJ sobre o tema acrescenta uma ressalva: a incidência vale salvo se o acordo ou a decisão excluir essas verbas expressamente. A tese fala apenas dessas duas verbas.

A PLR (participação nos lucros e resultados) segue outra lógica. Não há tese repetitiva sobre ela. Na decisão da Segunda Seção noticiada em 11/12/2020, o STJ tratou a PLR como verba de natureza indenizatória, que não entra no cálculo da pensão de forma obrigatória e automática. Cabe ao juiz analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem incluí-la no valor dos alimentos.

Como a pensão pode ser paga

A pensão não precisa ser só em dinheiro. O art. 1.701 do Código Civil diz: “A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.” O parágrafo único completa: “Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.”

Quando a pensão já fixada é cobrada na Justiça, o CPC prevê o desconto em folha de pagamento. Ele pode ser pedido quando quem paga é funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho (art. 529). O juiz oficia ao empregador, sob pena de crime de desobediência, e o desconto começa a partir da primeira remuneração posterior, a contar do protocolo do ofício (art. 529, § 1º).

O valor fixado pode mudar?

Pode. O art. 1.699 do Código Civil diz: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

A Lei de Alimentos vai no mesmo sentido no art. 15: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.” Esse pedido é a revisão de pensão alimentícia, que tem regras próprias.

Outros pontos que a lei e o STJ definem sobre o valor ao longo do tempo:

  • Atualização: “As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.” (art. 1.710 do Código Civil). A lei não nomeia o índice.
  • Efeito da decisão que muda o valor: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.” (Súmula 621 do STJ)
  • Maioridade: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” (Súmula 358 do STJ)
  • Renúncia: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.” (art. 1.707 do Código Civil)

Perguntas frequentes

Quais são os critérios para receber pensão alimentícia?

Pelo art. 1.695 do Código Civil, a pensão é devida quando quem a pede não tem bens suficientes nem pode prover o próprio sustento pelo seu trabalho, e quem é chamado a pagar pode fornecê-la sem desfalque do necessário ao seu sustento. O art. 1.696 diz que o direito é recíproco entre pais e filhos e se estende aos ascendentes, recaindo nos parentes mais próximos em grau.

Quem ganha R$ 3000 paga quanto de pensão alimentícia?

A lei não traz valor nem percentual para quem ganha R$ 3000. Vale a mesma proporção entre necessidades e recursos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, aplicada à renda real de quem paga, que o juiz solicita ao empregador na ação de alimentos (art. 5º, § 7º, da Lei 5.478/1968). Não entra na conta um número tabelado.

Quanto um pai deve pagar de pensão ganhando um salário mínimo?

O Código Civil, o CPC, a Lei 5.478/1968 e o ECA não trazem percentual nem tabela por salário, e isso vale também para quem ganha um salário mínimo. O critério é o mesmo: a proporção entre as necessidades do filho e os recursos de quem paga, sem desfalque do necessário ao sustento de quem paga (arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil). A mãe também tem o dever de sustento (art. 22 do ECA).

O que o pai é obrigado a pagar além da pensão alimentícia?

O art. 22 do ECA não enumera despesas; ele define deveres. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores. O dever vai além do dinheiro e, pelo parágrafo único do mesmo artigo, é compartilhado entre a mãe e o pai no cuidado e na educação da criança.


Resumo do artigo
O valor da pensão alimentícia não vem de tabela nem de percentual previsto em lei: ele é fixado na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga, sem desfalcar o sustento de quem paga. Os 30% do salário não estão na lei, e o teto de 50% do CPC vale só para o desconto em folha do atrasado parcelado. Pai e mãe contribuem, a pensão fixada sobre o salário alcança o 13º e o terço de férias, e o valor pode mudar quando muda a situação financeira das partes.


Este artigo explica a regra geral e não substitui a análise da sua situação por uma advogada. Para conhecer o atendimento em pensão alimentícia em Pelotas e online, fale com a advogada Denice Campos pelo WhatsApp ou pela página de contato.

Sobre a autora

Denice Campos é advogada (OAB/RS 92.341) com 13 anos de atuação em
Direito de Família e
Direito Previdenciário,
com atendimento em Pelotas – RS e online para todo o Brasil.

Saiba mais sobre a trajetória profissional da advogada em:
Sobre a Advogada Denice Campos.

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