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Denice Campos, advogada de família e previdenciária em Pelotas RS

Advogada Denice Campos

Advogada de Família e Previdenciário com 13 anos de atuação. Compartilho conteúdos jurídicos claros e objetivos para ajudar você a entender seus direitos e tomar decisões seguras em momentos importantes.

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Envelope fechado com lacre de cera vermelha, caneta-tinteiro e óculos de leitura sobre a mesa, representando a escrita de um testamento

Testamento: como fazer e o que a lei exige de cada tipo

Em resumo:

  • O testamento é o ato em que a pessoa capaz dispõe dos seus bens, ou de parte deles, para depois da morte, e pode ser mudado a qualquer tempo (arts. 1.857 e 1.858 do Código Civil).
  • Podem testar os maiores de dezesseis anos que tenham pleno discernimento no momento do ato.
  • Quem tem descendentes, ascendentes ou cônjuge só pode dispor da metade da herança; a outra metade é a legítima desses herdeiros.
  • A lei prevê três formas ordinárias: público, cerrado e particular. O público e o cerrado pedem duas testemunhas; o particular, pelo menos três.
  • O Código Civil não classifica uma forma como mais segura que outra: cada uma tem exigências próprias, comparadas na tabela deste artigo.

Atualizado em 26 de outubro de 2026

Fazer um testamento é decidir, enquanto se está vivo, o destino dos próprios bens, ou de parte deles, e de algumas questões pessoais para depois da morte. A lei brasileira permite isso, mas cobra forma: quem escreve, quantas testemunhas assinam e quem participa do ato mudam conforme o tipo escolhido.

Este artigo explica como fazer testamento no Brasil: quem pode testar, quanto da herança pode ser deixado livremente, o que a lei exige em cada forma e o que acontece com o documento depois da morte, com base no Código Civil, no Código de Processo Civil e em atos do Conselho Nacional de Justiça.

O que é testamento e o que ele pode conter

O Código Civil parte de uma regra simples: a sucessão acontece de dois jeitos: pela lei ou pela vontade de quem morreu. Nas palavras do art. 1.786, “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.” O testamento é o instrumento dessa segunda via.

O art. 1.857 do Código Civil define o alcance: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.” E o mesmo artigo deixa claro que o testamento não se limita a patrimônio, porque são válidas as disposições de caráter não patrimonial, ainda que o testador só a elas se tenha limitado.

Duas características ajudam a entender o documento:

  • É pessoal: o art. 1.858 diz que “O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.” Ninguém testa no lugar de outra pessoa.
  • Pode nomear quem cumpre a vontade: o testador pode indicar um ou mais testamenteiros para dar cumprimento às suas disposições.

Quando a pessoa morre sem testamento, a herança vai aos herdeiros legítimos. O mesmo vale para os bens que o testamento não incluiu e para os casos em que o testamento caducar ou for julgado nulo.

Quem pode fazer testamento

A regra de capacidade está no art. 1.860. Não podem testar os incapazes nem quem, no momento de fazer o testamento, não tiver pleno discernimento. O parágrafo único fixa a idade: “Podem testar os maiores de dezesseis anos.”

O que conta é o estado da pessoa no dia do ato. Se o testador perde a capacidade depois, o testamento continua válido; e o testamento feito por quem era incapaz não passa a valer porque a pessoa recuperou a capacidade mais tarde.

Quanto da herança o testador pode deixar livremente

O limite está no art. 1.789, que é direto: “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.”

Herdeiros necessários e a legítima

Pelo art. 1.845, “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.” A eles pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que a lei chama de legítima (art. 1.846). A legítima não pode ser incluída no testamento (art. 1.857, § 1º).

Alguns pontos práticos dessa divisão:

  • A legítima é calculada sobre os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, somando-se depois os bens sujeitos a colação.
  • Se o testamento passar da metade disponível, as disposições são reduzidas aos limites dela.
  • O herdeiro necessário que recebe também a parte disponível, ou um legado, continua com direito à legítima.
  • Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta dispor do patrimônio sem contemplá-los.

Sem herdeiros necessários, a limitação da metade não se aplica e a pessoa capaz pode dispor da totalidade dos bens.

Afastar um herdeiro necessário da legítima depende de causa prevista em lei. A deserdação só acontece nos casos que a lei lista e, segundo o art. 1.964, “Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.”

Quem não pode ser nomeado herdeiro ou legatário

Mesmo dentro da parte disponível, o art. 1.801 impede que sejam nomeados herdeiros ou legatários, entre outros, quem escreveu o testamento a rogo do testador, as testemunhas do testamento e o tabelião perante quem ele foi feito ou aprovado.

Como fazer testamento, passo a passo

As exigências do Código Civil podem ser organizadas nesta ordem:

  1. Confirme a capacidade: ser maior de dezesseis anos e ter pleno discernimento no momento do ato.
  2. Verifique se há herdeiros necessários: se houver, o testamento só alcança a metade da herança.
  3. Defina o conteúdo: quem recebe o quê, eventuais legados, disposições não patrimoniais e, se quiser, quem será o testamenteiro.
  4. Escolha a forma: público, cerrado ou particular, as três formas ordinárias do art. 1.862.
  5. Reúna as testemunhas: duas no público e no cerrado, pelo menos três no particular.
  6. Cumpra a solenidade da forma escolhida: leitura e assinaturas como a lei descreve para cada tipo, explicado a seguir.

As três formas ordinárias de testamento

O art. 1.862 enumera: “São testamentos ordinários: I – o público; II – o cerrado; III – o particular.” Cada um tem requisitos próprios, descritos a seguir.

Testamento público

É escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal, no livro de notas, de acordo com as declarações do testador, que pode levar minuta, notas ou apontamentos. Depois de lavrado, o texto é lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo, ou pelo próprio testador na presença delas e do oficial. Em seguida, assinam o testador, as testemunhas e o tabelião.

Se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião declara isso e uma das testemunhas assina a rogo dele. E à pessoa cega só se permite o testamento público, lido em voz alta duas vezes: uma pelo tabelião ou substituto e outra por uma testemunha designada pelo testador.

Testamento cerrado

É escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu rogo, e assinado pelo testador. Para valer, precisa ser aprovado pelo tabelião, nesta sequência prevista no art. 1.868:

  1. o testador entrega o documento ao tabelião na presença de duas testemunhas;
  2. declara que aquele é o seu testamento e que quer vê-lo aprovado;
  3. o tabelião lavra o auto de aprovação, na presença das duas testemunhas, e o lê ao testador e às testemunhas;
  4. o auto de aprovação é assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Depois disso, o tabelião cerra e cose o instrumento aprovado e o entrega ao testador, anotando no seu livro o lugar, o dia, o mês e o ano da aprovação e da entrega.

Um limite desta forma: não pode usá-la quem não saiba ou não possa ler.

Testamento particular

Pode ser escrito de próprio punho ou por processo mecânico, e a lei não prevê a participação de tabelião nesta forma. As exigências do art. 1.876 mudam conforme o modo:

  • De próprio punho: o texto é lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que também o assinam.
  • Por processo mecânico: não pode ter rasuras nem espaços em branco, e o testador o assina depois de lê-lo na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscrevem.

Escrever à mão e guardar o papel sem esse rito não atende ao art. 1.876. A exceção do art. 1.879 é estreita: em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. O testamento particular também pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

O Superior Tribunal de Justiça já admitiu, em casos concretos, flexibilizar formalidades do testamento particular para preservar a vontade do testador. Num caso de e-mail sem assinatura e sem testemunhas, porém, a Terceira Turma decidiu em 2026 que a falta de assinatura não admite essa flexibilização; o caso está nas perguntas frequentes ao fim do artigo.

Qual o tipo de testamento mais seguro?

O Código Civil não responde a essa pergunta com um ranking: ele não diz que uma forma é mais segura que outra. O que a lei faz é exigir de cada forma um conjunto diferente de cuidados. A tabela abaixo reúne essas exigências, para que a comparação seja feita pelo que a norma realmente diz.

O que a lei exige Público Cerrado Particular
Quem escreve O tabelião ou seu substituto legal, no livro de notas, conforme as declarações do testador (CC, art. 1.864, I) O testador ou outra pessoa a seu rogo; assinado pelo testador (CC, art. 1.868) O testador, de próprio punho ou por processo mecânico (CC, art. 1.876)
Papel do tabelião Lavra, lê e assina (CC, art. 1.864) Aprova: lavra o auto de aprovação, lê e assina (CC, art. 1.868, III e IV) A lei não prevê tabelião nesta forma (CC, arts. 1.876 a 1.880)
Testemunhas Duas (CC, art. 1.864, II) Duas (CC, art. 1.868, I e III) Pelo menos três (CC, art. 1.876, §§ 1º e 2º)
Onde fica depois de feito No livro de notas do tabelião (CC, art. 1.864, I) Com o testador; o tabelião anota no livro o lugar e a data da aprovação e da entrega (CC, art. 1.874) A lei não diz onde fica guardado
Registro Central de Testamentos On-Line Sim, os testamentos públicos (CNN, art. 265, I) Sim, os instrumentos de aprovação (CNN, art. 265, I) Não consta do art. 265, I, que menciona só públicos e aprovações de cerrados
Depois da morte Qualquer interessado pede ao juiz o cumprimento, com traslado ou certidão (CPC, art. 736) Apresentado ao juiz, que o abre e manda registrar (CC, art. 1.875; CPC, art. 735) Publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos, e confirmado pelo juiz (CC, arts. 1.877 e 1.878; CPC, art. 737)
Quem pode usar É a única forma permitida à pessoa cega (CC, art. 1.867) Não pode quem não saiba ou não possa ler (CC, art. 1.872) Em língua estrangeira, só se as testemunhas a compreendam (CC, art. 1.880)

Lida assim, a pergunta muda de figura: a escolha depende de quem vai testar, das testemunhas disponíveis e de como a pessoa quer que o documento seja guardado e registrado. Se quiser entender qual dessas formas atende à sua situação, você pode conversar com a advogada Denice Campos pelo WhatsApp.

Codicilo e testamentos especiais

O codicilo não é uma das três formas ordinárias de testamento. Pelo art. 1.881, toda pessoa capaz de testar pode, por escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o próprio enterro, sobre esmolas de pouca monta a pessoas determinadas ou aos pobres de certo lugar, e legar móveis, roupas ou joias de pouco valor, de uso pessoal. A lei não fixa um valor para o que é “pouco valor”.

O codicilo vale deixe ou não testamento o autor, e é considerado revogado se houver testamento posterior que não o confirme ou modifique.

Já os testamentos especiais são três: o marítimo, o aeronáutico e o militar, e o Código não admite outros além desses. São formas de exceção, pensadas para quem está, por exemplo, em viagem a bordo de navio nacional ou de aeronave, ou a serviço das Forças Armadas em campanha, e não pode testar pela forma ordinária. A lei também prevê hipóteses em que esses testamentos caducam, isto é, perdem a eficácia.

Como mudar ou revogar um testamento

Como o testamento pode ser mudado a qualquer tempo, a lei explica como isso acontece. Pelo art. 1.969, “O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.” Na prática, revoga-se um testamento por meio de outro testamento.

  • Total ou parcial: a revogação pode alcançar todo o documento ou só uma parte dele.
  • Sem cláusula expressa: se o testamento novo não revogar o anterior de forma expressa, o antigo continua valendo em tudo o que não contrariar o novo.
  • Testamento cerrado aberto: aqui a revogação acontece sem novo testamento. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou que for aberto ou dilacerado com o seu consentimento, é considerado revogado.

Há ainda o rompimento, que também não depende de novo testamento. O testamento se rompe em todas as disposições se sobrevier ao testador um descendente sucessível que ele não tinha ou não conhecia quando testou, desde que esse descendente sobreviva ao testador. Também se rompe o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. Não há rompimento, porém, quando o testador dispõe só da sua metade, sem contemplar os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclui dessa parte.

O que acontece com o testamento depois da morte

Abertura e cumprimento pelo juiz

Depois da morte, o testamento é levado ao juiz, e o caminho muda conforme a forma, como prevê o Código de Processo Civil:

  • Cerrado: o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, abre o testamento e manda o escrivão lê-lo na presença de quem o apresentou; ouvido o Ministério Público e sem dúvidas a esclarecer, manda registrar, arquivar e cumprir (art. 735).
  • Público: qualquer interessado, com o traslado ou a certidão, pode pedir ao juiz que ordene o cumprimento (art. 736).
  • Particular: a publicação pode ser pedida pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, e também pelo terceiro que guarda o documento, se não puder entregá-lo a algum dos outros (art. 737). O juiz confirma o testamento se as testemunhas forem contestes sobre a disposição, ou ao menos sobre a leitura, e reconhecerem as assinaturas.

Quem quiser questionar a validade do testamento tem prazo: “Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.”

O testamento não dispensa a partilha dos bens. O art. 610 do CPC manda fazer o inventário judicial quando há testamento, e a Resolução CNJ 35/2007, no art. 12-B incluído pela Resolução CNJ 571, de 26 de agosto de 2024, autoriza a escritura pública em cartório mesmo havendo testamento, desde que cumpridos requisitos como: todos os interessados representados por advogado, capazes e concordes, e expressa autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento, com sentença transitada em julgado. Se o testamento tiver disposição reconhecendo filho ou outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o caminho é obrigatoriamente judicial. Antes da resolução, a Quarta Turma do STJ já havia decidido no mesmo sentido, no REsp 1.808.767, julgado em 15/10/2019.

A atuação do escritório na partilha de bens deixados com ou sem testamento está na página de orientação em inventário.

Como saber se a pessoa deixou testamento

O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça prevê o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal. O RCTO serve à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados no país, no mínimo desde 1º de janeiro de 2000.

A central não guarda o documento: os tabeliães enviam a ela, a cada quinze dias, a relação dos nomes dos testadores e dos dados do ato (espécie, data, livro e folhas). O testamento público continua no livro de notas do tabelião.

A informação sobre a existência de testamento só é fornecida, pelo art. 268 do Código Nacional de Normas, em três situações:

  • por requisição judicial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública;
  • em vida, a pedido do próprio testador, com cópia do documento de identidade;
  • depois da morte, a pedido de interessado que apresente a certidão de óbito.

A certidão do testamento segue a mesma lógica: em vida, só ao próprio testador ou por ordem judicial; após o falecimento, a quem apresentar a certidão de óbito.

Perguntas frequentes

Quais são as regras para testamento?

Quem testa precisa ser maior de dezesseis anos e ter pleno discernimento no ato. Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, só a metade da herança pode ser deixada pelo testamento. As formas ordinárias são a pública, a cerrada e a particular, cada uma com as suas exigências de escrita, leitura, assinatura e testemunhas. O testamento é individual e pode ser mudado a qualquer tempo.

Quem faz testamento pode deixar bens para quem quiser?

Depende de haver herdeiros necessários. Sem eles, a pessoa capaz pode dispor da totalidade dos bens. Havendo herdeiros necessários, a liberdade fica restrita à metade disponível, e o que passar disso é reduzido aos limites dela. A outra metade, a legítima, não pode ser incluída no testamento, e afastar um herdeiro necessário dela depende de causa prevista em lei, declarada no testamento.

Um casal pode fazer um único testamento?

Não. O art. 1.863 do Código Civil diz que “É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.” Por isso, cada pessoa do casal que deseja deixar disposições de última vontade faz o próprio testamento, em documento separado, respeitando a forma escolhida e a parte disponível de cada um.

Quem foi testemunha pode ser beneficiado pelo testamento?

Não. O art. 1.801, inciso II, do Código Civil inclui as testemunhas do testamento entre as pessoas que não podem ser nomeadas herdeiras nem legatárias. Por isso, quem o testador pretende nomear herdeiro ou legatário não deve ser chamado para assinar como testemunha desse testamento, e vale conferir essa escolha antes do ato, seja qual for a forma de testamento.

Um e-mail com instruções sobre os bens vale como testamento?

Em decisão noticiada em 24 de junho de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não pode ser reconhecido como testamento particular um e-mail programado para envio após a morte, sem assinatura e sem testemunhas. Para o colegiado, a ausência de assinatura não admite flexibilização, porque é requisito essencial para a validade do ato.


Resumo do artigo
O testamento permite decidir o destino dos bens, ou de parte deles, e de questões não patrimoniais para depois da morte, sem alcançar a legítima quando há herdeiros necessários. Ele pode ser revogado por outro testamento, no todo ou em parte, e se rompe nas hipóteses que a lei prevê. Depois da morte, passa pelo juiz antes de ser cumprido, e a existência de testamentos públicos e de aprovações de testamentos cerrados pode ser pesquisada no Registro Central de Testamentos On-Line, nas situações que o Código Nacional de Normas admite. Antes de redigir o seu, a orientação jurídica ajuda a conferir a forma, as testemunhas e a parte disponível.

Para conversar sobre o seu testamento, a advogada Denice Campos atende em Pelotas/RS e online para todo o Brasil. Você pode enviar uma mensagem pelo WhatsApp ou usar a página de contato.


Sobre a autora

Denice Campos é advogada (OAB/RS 92.341) com 13 anos de atuação em
Direito de Família e
Direito Previdenciário,
com atendimento em Pelotas – RS e online para todo o Brasil.

Saiba mais sobre a trajetória profissional da advogada em:
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