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Denice Campos, advogada de família e previdenciária em Pelotas RS

Advogada Denice Campos

Advogada de Família e Previdenciário com 13 anos de atuação. Compartilho conteúdos jurídicos claros e objetivos para ajudar você a entender seus direitos e tomar decisões seguras em momentos importantes.

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Dois pares de chinelos de adulto e um par de sapatinhos de criança entre eles, representando a guarda compartilhada dos filhos

Guarda compartilhada: como funciona e o que a lei prevê

Em resumo:

  • A lei prevê dois tipos de guarda: a unilateral e a compartilhada. Na guarda compartilhada, pai e mãe que não vivem sob o mesmo teto dividem a responsabilidade pelas decisões sobre os filhos.
  • Guarda compartilhada não quer dizer metade do tempo em cada casa. A lei pede que o convívio seja dividido de forma equilibrada, e o STJ já registrou que é possível definir uma residência principal para os filhos.
  • Sem acordo entre os pais e com os dois aptos, aplica-se a guarda compartilhada. A discordância de um deles não está entre as duas exceções do § 2º do art. 1.584 (o genitor que declara não desejar a guarda e a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar), e o art. 1.586 ainda permite ao juiz, havendo motivos graves, regular de maneira diferente a situação dos filhos, a bem deles.
  • O Código Civil não prevê que a guarda compartilhada extinga a pensão. O sustento dos filhos é dever dos dois pais, e os alimentos seguem as necessidades de quem recebe e os recursos de quem paga.

Atualizado em 26 de outubro de 2026.

A guarda compartilhada é a forma de guarda que o Código Civil manda aplicar quando pai e mãe não chegam a um acordo e os dois estão aptos a exercer o poder familiar, salvo as exceções que a própria lei prevê. O nome sugere uma divisão exata do tempo dos filhos entre duas casas, e não é isso que a lei diz.

Este artigo explica como funciona a guarda compartilhada pelo Código Civil, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Código de Processo Civil: o que ela significa, como fica a moradia dos filhos, em que situações a lei a afasta, o que acontece com a pensão e como ela é definida pelo juiz. As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) citadas aqui são de casos concretos, sem efeito vinculante.

O que é guarda compartilhada segundo o Código Civil

O art. 1.583 do Código Civil começa com uma frase curta: “A guarda será unilateral ou compartilhada.” São, portanto, dois tipos de guarda previstos em lei.

O § 1º do mesmo artigo traz as duas definições: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”

Dois pontos dessa definição ajudam a entender o resto do tema:

  • Responsabilidade conjunta. O que se compartilha são os direitos e deveres ligados ao poder familiar. A definição não fala em dividir a casa nem em metade do tempo.
  • Pais que não vivem sob o mesmo teto. A regra organiza a relação com os filhos quando pai e mãe moram separados, depois de uma separação, de um divórcio ou do fim de uma união estável.
Afirmação O que a fonte oficial registra Onde está
A criança fica metade do tempo em cada casa O convívio deve ser dividido de forma equilibrada, conforme as condições fáticas e os interesses dos filhos, sem proporção fixa Código Civil, art. 1.583, § 2º
A lei prevê três tipos de guarda A lei prevê dois: unilateral e compartilhada Código Civil, art. 1.583
Basta um dos pais discordar para não haver guarda compartilhada A discordância não está entre as exceções do § 2º; havendo motivos graves, o juiz ainda pode regular de maneira diferente, a bem deles, a situação dos filhos Código Civil, arts. 1.584, § 2º (Lei 14.713/2023), e 1.586
Com guarda compartilhada ninguém paga pensão Os artigos que regulam a guarda não trazem essa regra; a medida dos alimentos está no art. 1.694, § 1º Código Civil, arts. 1.583 a 1.590 e 1.694, § 1º
Pais em cidades diferentes não podem ter guarda compartilhada Em 2021, a Terceira Turma do STJ decidiu que domicílio em cidades distintas não é óbice STJ, REsp 1.878.041

Como funciona a guarda compartilhada no dia a dia

Na prática, a lei organiza a guarda compartilhada em torno de três pontos: o tempo de convívio, a cidade que serve de base de moradia e as decisões que continuam nas mãos dos dois pais.

Tempo de convivência equilibrado, não dividido ao meio

O § 2º do art. 1.583 diz: “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”

A lei não fixa proporção, número de dias nem calendário. Equilibrado não é o mesmo que igual. Na notícia sobre o julgamento do REsp 1.878.041, de 2021, o STJ registrou: “Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais”

Para estabelecer as atribuições de cada um e os períodos de convivência, o juiz, por iniciativa própria ou a pedido do Ministério Público, pode basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deve visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

Base de moradia e residência principal

O Código Civil também trata de onde os filhos moram: “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.”

O STJ foi além em notícia de 7 de fevereiro de 2023, sobre decisão da Terceira Turma relatada pela ministra Nancy Andrighi: “No caso do sistema compartilhado, ressaltou, não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos.”

Decisões que continuam sendo dos dois pais

O art. 1.634 do Código Civil atribui a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar. Entre as atribuições listadas no artigo estão:

  • dirigir a criação e a educação dos filhos;
  • conceder ou negar consentimento para viajarem ao exterior;
  • conceder ou negar consentimento para mudarem a residência permanente para outro município;
  • conceder ou negar consentimento para casarem;
  • representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos nos atos da vida civil e, depois dessa idade, assisti-los nos atos em que forem partes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente segue a mesma linha. Pelo art. 21, o poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, e qualquer deles pode recorrer ao juiz quando houver discordância.

Pais que moram em cidades diferentes

Em 25 de maio de 2021, a Terceira Turma do STJ julgou o REsp 1.878.041, relatado pela ministra Nancy Andrighi. O destaque do Informativo 698 diz: “O fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada.”

A notícia do STJ sobre esse julgamento registra a fundamentação da relatora: com o avanço tecnológico, os pais podem compartilhar a distância a responsabilidade pelos filhos, participando das decisões sobre a vida deles.

Há registro em sentido contrário. Em notícia de 6 de julho de 2016, o STJ informou que a Terceira Turma considerou inviável a guarda compartilhada num caso de pais que moravam em cidades diferentes.

A possibilidade de guarda compartilhada à distância também não autoriza mudar com o filho por conta própria. A mudança de residência permanente para outro município depende do consentimento dos pais (art. 1.634, V), e a alteração não autorizada de cláusula de guarda pode implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao detentor da guarda (art. 1.584, § 4º, tratado mais abaixo). A decisão da Terceira Turma noticiada pelo STJ em 30 de abril de 2026, que admitiu a permanência de uma criança com um dos genitores em outra cidade, foi provisória e ligada às circunstâncias daquele caso (gravidez de risco e rede de apoio).

A mãe pode negar a guarda compartilhada?

A resposta está no § 2º do art. 1.584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.713/2023: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.”

Lido com calma, o dispositivo diz quatro coisas:

  1. Sem acordo e com os dois aptos, a regra é a guarda compartilhada.
  2. Não concordar com a guarda do outro não basta. A recusa de um genitor à guarda do outro não está entre as exceções da lei.
  3. Primeira exceção: um dos genitores declara ao juiz que não deseja a guarda da criança ou do adolescente para si.
  4. Segunda exceção: há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

A regra vale para a mãe e para o pai. O texto fala em um dos genitores, sem distinguir quem. Além disso, o art. 1.586 permite que o juiz, havendo motivos graves, regule a situação dos filhos de maneira diferente, a bem deles.

Quem pesquisa o assunto pode encontrar a redação anterior desse parágrafo, dada pela Lei 13.058/2014, que não trazia a hipótese de violência. Ela deixou de valer com a Lei 14.713/2023.

O que mudou com a Lei 14.713/2023

A Lei 14.713, de 30 de outubro de 2023, entrou em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2023. Ela estabeleceu o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada e mudou também o processo.

O art. 699-A do Código de Processo Civil, incluído por ela, diz: “Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.”

O prazo de 5 dias é para apresentar prova ou indícios do risco. Não é o prazo de duração do processo.

O que o pai tem que pagar na guarda compartilhada?

O dever de sustento não é só do pai. O art. 22 do ECA, na redação dada pela Lei 15.240/2025, diz: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

No Código Civil, a medida dos alimentos está no § 1º do art. 1.694: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

O Código Civil não prevê que a guarda compartilhada extinga a pensão. Os arts. 1.583 a 1.590, que regulam a guarda, não trazem regra nesse sentido, e o art. 1.590 trata da guarda e da prestação de alimentos lado a lado.

O STJ tratou do assunto em texto institucional de 4 de junho de 2017, que não é tese nem ementa: “As despesas devem ser divididas de forma equilibrada, de acordo com a capacidade de cada um dos pais. A pensão alimentícia ainda pode ser estipulada, caso exista diferença de renda que justifique o pagamento.”

Num caso de homologação de sentença estrangeira (SEC 14.914), que fixara guarda compartilhada e isentara de alimentos o genitor que não estivesse com a criança, o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, registrou: “Tem-se, porém, que a obrigação alimentar, como decorrência do dever da família, é de ambos os genitores com relação à criança, não podendo ser afastada por mera convenção das partes.”

A lei não fixa percentual. Como a proporção entre necessidades e recursos vira um número é assunto do artigo sobre o valor da pensão alimentícia.

Se a guarda dos seus filhos está em discussão e você quer entender como essas regras se aplicam à sua família, a advogada Denice Campos atende em Pelotas e online. Converse pelo WhatsApp.

Informação sobre os filhos e descumprimento do combinado

Os dois pais têm direito de saber o que se passa com os filhos fora de casa. O § 6º do art. 1.584 diz: “Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.”

A multa é para a escola, a clínica ou o estabelecimento que se recusa a informar. Não é custo de processo.

No art. 1.583, o § 5º começa tratando da guarda unilateral e acrescenta que qualquer dos genitores é parte legítima para solicitar informações e prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos.

Quando o combinado não é cumprido, o § 4º do art. 1.584 prevê: “A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.”

Quando o conflito envolve a interferência de um dos pais na relação da criança com o outro, o tema é tratado pela Lei 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental.

Como a guarda compartilhada é definida

O art. 1.584 do Código Civil prevê dois caminhos para fixar a guarda, unilateral ou compartilhada:

  • Pedido ao juiz: a guarda pode ser requerida pelo pai e pela mãe, de comum acordo, ou por qualquer deles, nas ações e medidas listadas no inciso I do artigo (separação, divórcio, dissolução de união estável e medida cautelar).
  • Decisão do juiz: a guarda pode ser decretada em atenção a necessidades específicas do filho ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio dele com o pai e com a mãe.

Na fixação liminar da guarda, inclusive em medida cautelar de separação de corpos ou de guarda, a decisão, mesmo provisória, deve ser proferida preferencialmente depois de ouvidas as duas partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir liminar sem a oitiva da outra parte (art. 1.585).

As regras de guarda e de alimentos dos filhos menores valem também para os filhos maiores incapazes (art. 1.590). E os avós podem ter direito de visita, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente (art. 1.589, parágrafo único).

A atuação da advogada em guarda de filhos, em Pelotas, está na página de guarda e convivência em Pelotas.

Perguntas frequentes

Existem três tipos de guarda na lei brasileira?

Não. O art. 1.583 do Código Civil prevê dois tipos: a guarda unilateral, atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, e a guarda compartilhada, que é a responsabilização conjunta do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto. A guarda alternada, com dupla residência, aparece em notícias do STJ como figura distinta, e não como um terceiro tipo previsto no artigo.

A guarda compartilhada exige 15 dias com cada genitor?

Não. O § 2º do art. 1.583 do Código Civil manda dividir o tempo de convívio de forma equilibrada com a mãe e com o pai, tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, sem fixar dias nem proporção. Em 2021, ao julgar o REsp 1.878.041, o STJ registrou que a guarda compartilhada não se confunde com a divisão igualitária do tempo de convivência.

Sou obrigado a aceitar a guarda compartilhada?

Quando não há acordo e os dois genitores estão aptos a exercer o poder familiar, a lei aplica a guarda compartilhada. Ela não é aplicada se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda da criança ou do adolescente, ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com a redação da Lei 14.713/2023).

O que o pai pode exigir na guarda compartilhada?

Pelo art. 1.634 do Código Civil, os dois pais, qualquer que seja a situação conjugal, exercem o poder familiar: dirigem a criação e a educação e consentem, ou não, com viagem ao exterior e com mudança de residência permanente para outro município. Pelo art. 1.584, § 6º, qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações sobre os filhos a qualquer dos genitores.


Resumo do artigo
Guarda compartilhada é responsabilidade conjunta do pai e da mãe que não vivem juntos, com convívio equilibrado e possibilidade de residência principal para os filhos. Sem acordo e com os dois aptos, ela é a regra, salvo as exceções do § 2º do art. 1.584 e os motivos graves do art. 1.586. O Código Civil não prevê que a guarda compartilhada extinga a pensão. Este artigo traz as regras gerais da lei; para aplicá-las à situação da sua família, procure orientação jurídica.


Precisa de orientação sobre a guarda dos seus filhos? A advogada Denice Campos atende em Pelotas (RS), na R. Barão de Butuí, 313, Centro, e online para todo o Brasil. Você pode conhecer a atuação em guarda e convivência, usar a página de contato ou conversar pelo WhatsApp.

Sobre a autora

Denice Campos é advogada (OAB/RS 92.341) com 13 anos de atuação em
Direito de Família e
Direito Previdenciário,
com atendimento em Pelotas – RS e online para todo o Brasil.

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Sobre a Advogada Denice Campos.

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